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    Tribunal nega pedido para cultivo de soja transgênica em área de preservação no Pantanal

    O juiz federal Guilherme Vicente Lopes Leite, da 4ª Vara Federal de Campo Grande, decidiu nesta semana negar o pedido de uma empresa para o plantio de soja transgênica em uma área de 115 hectares situada na zona de amortecimento do Parque Nacional da Serra de Bodoquena.

    Serra da Bodoquena. | Foto: Reprodução

    A decisão, proferida no início de novembro, reafirma a proteção ambiental da região e aplica o princípio da precaução, determinando que a incerteza científica sobre os impactos ambientais não deve ser um argumento para permitir práticas agrícolas no local.

    O parque, criado por decreto federal em 2000, abrange mais de 76 mil hectares nos municípios de Bonito, Jardim, Bodoquena, Miranda e Porto Murtinho, e é considerado um dos ecossistemas mais ricos do Pantanal.

    No entanto, a implementação total do parque enfrenta desafios, como disputas judiciais sobre a desapropriação de propriedades privadas. Embora as propriedades devessem ser indenizadas pelo governo, muitas ainda permanecem sob domínio privado, o que não exclui a aplicação de restrições ambientais.

    A empresa que entrou com o pedido alegava que a proibição do cultivo de soja transgênica na faixa de 500 metros da zona de amortecimento não se baseava em estudos técnicos definitivos e que a atividade agrícola deveria ser autorizada.

    O juiz, porém, rejeitou essa argumentação, sustentando que as normas ambientais vigentes, incluindo o Decreto nº 5.950/2006 e o Plano de Manejo do parque, devem ser cumpridas.

    O juiz também considerou um laudo técnico elaborado pela perita Cláudia Bittencourt Brandão, que alertou sobre os potenciais impactos negativos do cultivo de organismos geneticamente modificados (OGMs).

    Segundo a perita, o cultivo poderia resultar em cruzamentos genéticos indesejados com plantas nativas ou culturas convencionais, o que afetaria a diversidade biológica e a integridade do ecossistema.

    Além disso, a decisão abordou outra questão relacionada ao parque: o atraso na indenização das propriedades privadas localizadas dentro da unidade de conservação. Embora o decreto de criação do parque tenha previsto que essas áreas fossem desapropriadas em até cinco anos, mais de 20 anos depois, a maior parte das terras ainda não foi transferida para o domínio público.

    No entanto, o juiz considerou que a falta de desapropriação não elimina as restrições ambientais, que continuam válidas.

    Com base nisso, o juiz determinou a improcedência do pedido da empresa e reafirmou a validade das medidas de proteção ambiental estabelecidas pelo ICMBio e pelo Ibama, órgãos responsáveis pela preservação do parque.

    A empresa foi condenada a pagar honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa.

    Redação
    Redação
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