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    Com janela partidária aberta, vereadores podem mudar de partido até 5 de abril

    A partir desta quinta-feira (7), vereadores têm a oportunidade de trocar de partido político sem o risco de perderem seus mandatos

    Com janela partidária aberta, vereadores podem mudar de partido até 5 de abril

    A janela partidária, período estabelecido pela Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95), estará aberta até o dia 5 de abril deste ano, coincidindo com o prazo final de filiação para os interessados em concorrer às Eleições Municipais de 2024.

    A medida, regulamentada pelo artigo 22-A da mencionada lei, é uma concessão da reforma eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015) e se destina aos candidatos eleitos em pleitos proporcionais, como vereadores, deputados estaduais, federais e distritais, que se encontram no fim de seus mandatos.

    Decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 2018, somente os eleitos em fim de mandato vigente têm o direito de migrar de legenda durante a janela partidária. Isso significa que vereadores eleitos em 2020 e que planejam concorrer nas eleições de outubro podem fazer uso desse período para mudança partidária. Por outro lado, deputados eleitos em 2022 só poderão usufruir dessa prerrogativa em 2026.

    A lei também prevê outras circunstâncias nas quais a troca de partido é permitida, como casos de grave discriminação política pessoal ou mudança substancial no programa partidário. No entanto, é essencial ressaltar que desfiliações sem justa causa acarretam na perda do mandato, já que, segundo a Resolução TSE nº 22.610/2007, nos pleitos proporcionais, o mandato pertence ao partido, não ao indivíduo eleito.

    Ao contrário dos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, como prefeitos, governadores, senadores e presidente, que podem trocar de partido a qualquer momento sem risco de perderem seus mandatos, os eleitos pelo sistema proporcional devem observar o prazo da janela partidária para realizar essa mudança.

    A filiação partidária é uma condição fundamental para a elegibilidade, conforme estabelece a Constituição Federal de 1988, que não admite candidaturas avulsas. Os partidos políticos podem definir seus próprios prazos de filiação em seus estatutos, mas é exigido que os candidatos estejam filiados a alguma legenda, no mínimo, seis meses antes da data do pleito.

    Tanto para a filiação quanto para a desfiliação partidária, é necessário seguir procedimentos específicos. Após a aprovação do pedido de filiação, o partido deve informar à Justiça Eleitoral os dados do filiado, enquanto a desfiliação requer comunicação por escrito à direção municipal da legenda e ao juiz eleitoral da zona de inscrição.

    A lei também estabelece casos em que a filiação partidária é cancelada imediatamente, como morte, perda dos direitos políticos, expulsão da sigla ou filiação a outro partido. Em casos de múltiplas filiações, prevalece a mais recente, cabendo à Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.

    Redação
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