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    Justiça arquiva ação contra Adriane Lopes, Lídio e Márcia por considerar genérica e sem provas

    O juiz Eduardo Lacerda Trevisan, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, indeferiu a petição inicial da Ação Popular movida por Corsino Somma contra a prefeita Adriane Lopes, o deputado estadual Lídio Lopes, a secretária municipal de Finanças Márcia Hokama e o Município de Campo Grande.

    Na decisão, proferida no dia 14 de outubro de 2025, o magistrado entendeu que a ação não apresentou elementos mínimos que justificassem o andamento do processo. Segundo ele, o autor não delimitou claramente os fatos, atos lesivos ou fundamentos jurídicos de sua denúncia, como exige o Código de Processo Civil.

    Corsino havia sido intimado a emendar a petição inicial e complementar as informações com documentos e provas concretas, mas, em vez disso, apresentou apenas matérias jornalísticas que, conforme a sentença, “não têm o condão de fundamentar uma ação desta natureza”.

    O juiz destacou que a Ação Popular, prevista no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, tem como objetivo proteger o patrimônio público e a moralidade administrativa, mas não pode ser utilizada para apuração genérica de irregularidades. Trevisan ressaltou que a falta de delimitação do objeto da ação compromete o contraditório e a ampla defesa, tornando impossível o exame do mérito.

    Na decisão, o magistrado citou dispositivos dos artigos 319, 320, 321 e 330 do CPC, que tratam dos requisitos da petição inicial, e lembrou que o autor tem o dever de instruir a ação com provas e documentos que sustentem suas alegações. Ele também mencionou precedentes do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reforçam a necessidade de fundamentação e provas concretas para o ajuizamento de ações populares.

    Diante da ausência de fatos determinados, provas e pedidos claros, o juiz concluiu que a petição era inepta e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do CPC.

    Redação

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