Em maio, um único ministro do STF suspendeu uma lei recém-aprovada pelo Congresso. Entenda, sem juridiquês, o que está em discussão e por que isso afeta sua vida aqui no estado.
Você já se perguntou por que, com tanta lei sendo aprovada em Brasília, parece que muita coisa simplesmente não pega? Parte da resposta cabe em uma expressão pouco familiar para quem não convive com tribunal: “decisão monocrática em controle abstrato de constitucionalidade”. Em maio de 2026, essa palavra-mãos-cheias virou notícia outra vez. Vale a pena entender o que ela significa, sobretudo aqui em Mato Grosso do Sul, onde tantas decisões tomadas longe acabam refletindo no campo, no comércio e na vida pública das nossas cidades.
Começando pelo básico. O Supremo Tribunal Federal, o STF, é a corte mais alta do Brasil. Tem onze ministros e, em regra, decide colegiadamente, ou seja, em conjunto: cinco ministros formam uma turma, e o plenário reúne todos os onze. Quando o STF julga em colegiado, há debate, voto contrário, sustentação oral, tudo registrado. Já a decisão monocrática é diferente: é tomada por um único ministro, sozinho, em seu gabinete. É uma figura prevista no regimento do tribunal, criada para situações de urgência, quando esperar o colegiado pode causar dano grave e imediato.
Até aí, tudo bem. O problema é quando essa monocrática vem dentro de um tipo muito específico de processo: o controle abstrato de constitucionalidade. E aqui precisamos parar para explicar com calma, porque essa é a parte que costuma escapar do debate público.
O Brasil tem dois caminhos para alguém questionar se uma lei está de acordo com a Constituição. O primeiro é o controle concreto, também chamado difuso. Funciona assim: você tem um processo qualquer, uma multa, uma cobrança, uma demissão e o juiz, ao decidir aquele caso, pode dizer que a lei aplicada é inconstitucional naquele caso específico. A decisão vale para aquele processo, entre aquelas partes. Qualquer juiz do país pode fazer isso. O segundo caminho é o controle abstrato, também chamado concentrado. Esse só o STF pode fazer, e funciona por meio de ações próprias com nomes técnicos, ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) é a mais conhecida. Não há um caso concreto entre partes; discute-se a lei em si, “em tese”. E quando o STF decide nesse caminho, a decisão vale para todo mundo: para todos os juízes do Brasil, para todos os órgãos públicos, para todos os cidadãos. É o que os juristas chamam de “efeito erga omnes”, uma expressão em latim que significa, em bom português, “vale para todos”.
Agora pense comigo: uma decisão que vale para todos é, por definição, uma decisão de muito peso. Foi por isso que a Constituição reservou o controle abstrato para o plenário do STF, e não para um ministro só. A monocrática, nesse rito, deveria ser exceção, para casos em que esperar o plenário causaria dano irreparável. O que está acontecendo, na visão de muitos juristas, é que a exceção virou regra: ministros têm suspendido leis sozinhos, em ações de controle abstrato, e o plenário só se manifesta meses ou até anos depois.
O caso mais recente que provocou polêmica é o da Lei da Dosimetria (Lei 15.402/2026). Aprovada em maio pelo Congresso, ela reduzia penas de pessoas condenadas pelos atos de 8 de janeiro de 2023. Vários grupos consideraram a lei inconstitucional e foram ao STF pelo caminho do controle abstrato. A federação PSOL-Rede protocolou a ADI 7967. A Associação Brasileira de Imprensa entrou com a ADI 7966. PT, PV e PCdoB também ajuizaram ações. Até aí, está tudo dentro do roteiro institucional: quem discorda de uma lei aprovada tem o direito de acionar o Supremo.
O ponto polêmico veio em seguida. O ministro Alexandre de Moraes, relator das ações, decidiu sozinho, antes que o plenário se reunisse, suspender a aplicação da Lei da Dosimetria para o país inteiro. Em outras palavras: uma lei votada por quase 600 parlamentares e sancionada ficou em compasso de espera por força de uma assinatura. Não é que o STF discordou. É que um ministro, monocraticamente, antecipou o resultado.
Os defensores dessa prática alegam que ela é necessária para evitar que normas eventualmente inconstitucionais produzam efeitos enquanto o tribunal não conclui o julgamento. O ministro Flávio Dino, por exemplo, afirmou essa semana que decisões monocráticas não nascem de “pendor autoritário”, mas fazem parte da estrutura legal do Judiciário. Os críticos, do outro lado, argumentam que suspender erga omnes uma lei aprovada por dois Poderes não é tarefa para um ministro só. Para eles, a regra deveria ser o colegiado, e a exceção, a monocrática.
Por que isso interessa a Mato Grosso do Sul? Porque o estado vive de previsibilidade. O produtor rural que planta soja em Sidrolândia precisa de regras estáveis sobre crédito, ambiente e tributação. O empresário da indústria de carnes em Campo Grande precisa saber as condições de exportação. A merendeira que conquistou seus direitos trabalhistas precisa contar com a estabilidade da lei. Quando uma norma aprovada pelo Congresso pode ser suspensa do dia para a noite por um ministro, em controle abstrato, com efeito sobre todo o país, toda essa engrenagem fica mais imprevisível. Não importa, do ponto de vista do empreendedor ou do trabalhador, se a decisão é à direita ou à esquerda: o problema é a falta de segurança jurídica.
Vale dizer também o que o debate não é. Não se trata de defender o fim do STF, de “calar” ministros ou de impedir o controle de constitucionalidade. O Supremo continua sendo essencial para verificar se uma lei está de acordo com a Constituição, e ministros continuarão a ter o direito de discordar do Congresso. A discussão é sobre quem decide e em que momento. Hoje, em ações de controle abstrato, um ministro pode decidir sozinho e o plenário entra apenas depois, às vezes muito depois.
A resposta do Congresso até agora é uma proposta de emenda à Constituição, a PEC 8/2021, que já passou pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara. Em linhas gerais, ela restringe a decisão monocrática em ações de controle concentrado a situações específicas: apenas durante o recesso do Judiciário, em caso de urgência ou risco de dano irreparável, e obriga que o plenário se debruce sobre a decisão em até 30 dias após o fim do recesso. Em outras palavras, mantém a possibilidade da monocrática para emergências reais, mas impede que ela se transforme em decisão definitiva por inércia.
Para o leitor sul-mato-grossense, o recado é simples. Esse debate não é apenas entre Brasília e ela mesma. Cada vez que um ministro suspende sozinho uma lei aprovada, em controle abstrato, o efeito chega ao produtor, ao trabalhador, ao consumidor, ao prestador de serviço, à pequena empresa que tentava se planejar com base naquela norma. Previsibilidade jurídica é um bem público; quando ela se perde, paga-se de algum jeito, em juros mais altos, investimento menor, contratos mais cautelosos, custos repassados ao consumidor final.
Não é razoável esperar que o cidadão comum tenha opinião jurídica sobre cada decisão da Corte. Mas é razoável que ele entenda o desenho institucional do país onde vive. O STF foi pensado para falar em coro de onze quando se trata de mexer no que vale para todos. Quando uma exceção vira regra, o desenho perde a forma. Cabe ao Congresso reequilibrar esse desenho, e cabe ao eleitor cobrar do parlamentar que ele vota para que esse reequilíbrio aconteça. A boa notícia é que, ao contrário de muitos problemas brasileiros, esse aqui tem solução pronta, redigida e aprovada em comissão. Falta apenas pautar.

