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    Justiça reconhece legitimidade de reportagem publicada pelo Fato67

    O jornal Fato67 obteve vitória na Justiça em processo movido pelo Instituto Ranking Brasil Inteligência Ltda., que pedia a retirada de reportagem do ar e indenização por danos morais. A decisão foi proferida pela 11ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande, no dia 15 de setembro.

    O caso teve início após a publicação de uma matéria que noticiava divergências entre pesquisas eleitorais do instituto e o resultado final das eleições. A empresa alegava que a reportagem teria prejudicado sua imagem e solicitou, além da exclusão do conteúdo, uma indenização no valor de R$ 40 mil.

    Na sentença, a juíza leiga Isabela Lemes Ferreira destacou que a reportagem não extrapolou o dever informativo. Segundo ela, “a matéria não excedeu o dever informativo, pois se trata de matéria verdadeira e de interesse público e, portanto, não há que se falar em abuso do direito”.

    Outro ponto ressaltado pela magistrada é que a imprensa tem papel constitucional de informar e criticar, desde que com base em fatos reais: “Considera-se legítimo o exercício da liberdade de imprensa se o conteúdo da notícia for verdadeiro e sua divulgação for de interesse público. À imprensa é reconhecida, constitucionalmente, a ampla liberdade de expressão, compreendendo informação, opinião e crítica jornalística”.

    A decisão também enfatizou que, por se tratar de instituto de pesquisa eleitoral, há uma maior tolerância em relação à crítica pública: “A empresa de pesquisa eleitoral, ante a exposição de opinião que tem influência na decisão do voto, deve tolerar uma maior relativização no que toca ao seu direito de imagem, em homenagem à liberdade de expressão e ao direito de informação”.

    Por fim, a Justiça julgou improcedente o pedido de indenização, entendendo que não houve comprovação de excesso ou dano moral: “Analisando minuciosamente os autos, não se evidencia nenhum documento que demonstre que houve excesso do requerido, para que haja condenação de indenização por danos morais, devendo o pedido ser indeferido”.

    Com isso, o processo foi extinto.

    Redação

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